Foi publicada no Diário Oficial da União, edição 27/12/2019, a Lei 13.966 de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994, antiga Lei de Franquia.

Já em seu primeiro artigo, a nova lei estabelece garantia de que não se aplica ao contrato de franquia o Código de Defesa do Consumidor e fortalece a determinação de que não há vínculo empregatício entre franqueador, franqueado e/ou funcionários do franqueado.

O afastamento da responsabilidade trabalhista do franqueador traz certa paz ao setor de franquias, uma vez que impede que o franqueador responda solidária ou subsidiariamente aos seus franqueados em ações trabalhistas movidas por funcionários destes últimos e possibilita ao franqueador expandir seu negócio sem receios de custos com ações trabalhistas.

No mesmo sentido, a partir da vigência da nova Lei, 90 dias após sua publicação, franqueadores terão a garantia que o eventual fracasso de um franqueado não acarretará em sua responsabilização por débitos trabalhistas e nem servirá de incentivo para que o próprio franqueado maneje ação trabalhista pretendendo reconhecimento de vínculo empregatício consigo, o que é muito comum nos tempos atuais.

Por tanto, a Lei 9.366 de 26 de dezembro de 2019 pretende encorajar o surgimento de novas franquias e a expansão das franquias já atuantes no mercado nacional.

Outra mudança relevante, trazida pela nova lei, consiste no fato de que qualquer segmento de mercado pode ser objeto de franquia, desde que o franqueador seja titular ou requerente de direitos sobre a marca e objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia ou expressamente autorizado pelo titular.

Isso significa que não há limitação para o tipo de negócio a ser franqueado, bastando ao franqueador criar um modelo de negócio, garantir os direitos sobre a propriedade intelectual, testá-lo no mercado e, enfim, ofertar a franquia aos interessados.

Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de locação e sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos franqueados, desde que as regras da locação estejam claramente previstas no contrato, podendo o franqueador cobrar do franqueado valor de sublocação superior ao valor da locação do contrato original com o proprietário do imóvel, desde que esta previsão esteja expressa no contrato de franquia.

Mais ainda, no caso de sublocação, franqueador e franqueado tornam-se legítimos para propor a renovação do contrato comercial, vedada a exclusão de qualquer das partes do contrato, exceto no caso de inadimplemento do contrato de locação ou do contrato de franquia.

Nesse momento de alteração legislativa, convém a reanálise dos contratos de franquias praticados no mercado e a detida adequação à norma às novas circulares de ofertas de franquias, tendo em vista as obrigações legais que devem conter as circulares.

A Lei 13.966 de 2019 torna-se uma importante ferramenta para alavancar o negócio de franquias no Brasil que, se por um lado é um contrato muito vantajoso para o franqueador que não precisa expandir filiais para expandir a sua marca e seu modelo de negócio, por outro, é vantajoso ao franqueado, que já inicia um negócio que já foi testado pelo mercado e lhe dá segurança para investir seu capital.